TSE decide:
Somente suplente pode requerer o mandato.
23/09/09
- 06:02
Somente o primeiro suplente do partido
pode, através de uma ação judicial, requerer o mandato
na hipótese do titular vir a ser condenado por infidelidade
partidária. Este é o mais novo entendimento do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), que aprovou o processo 23.097
atendendo a uma consulta do Tribunal Regional Eleitoral,
do Rio de Janeiro.
Por unanimidade, o TSE aprovou a consulta
julgando procedente a consulta que somente o suplente,
não mais o partido ou o Ministério Público Eleitoral,
poderá requerer o mandato. A resolução foi publicada
nesta segunda-feira, 21.
Portanto, a partir desta data o partido
não poderá mais requerer o mandato alegando infidelidade
partidária, no caso do titular se desligar do partido
do qual está filiado. A ementa aprovada pelos ministros
do Supremo Tribunal Eleitoral destaca o seguinte:
“Mantém-se o entendimento de que, nas
hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1º suplente
do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá
assumir o mandato o parlamentar eventualmente condenado”.
A julgar pela decisão unânime dos ministros
do TSE os deputados estaduais e federais da Paraíba
que pretendem se desligar dos seus respectivos partidos,
a exemplo de filiados do PSB, PDT e PSDB, poderá fazer
desde que os suplentes não questionem judicialmente.