Prefeitos
não têm obrigação de cumprir a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
02/01/10
- 08:32
Contabilizando uma perda de aproximadamente 48% nos
repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
durante os anos de 2008 e 2009, o presidente da União
Brasileira de Municípios (UBAM), Leonardo Santana, garantiu
que os Prefeitos não poderão ser penalizados por não
conseguirem cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Segundo Leonardo, a Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante
ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se
o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização
como premissas básicas, foi elaborada e promulgada,
às pressas, por conta de atos isolados de improbidade.
Ele disse que a LRF, além de excessivamente técnica
e de grande complexidade para ser aplicada no âmbito
da União, dos Estados e Municípios, contém muitas falhas
e impropriedades por não prever a diminuição dos recursos
oriundos das transferências constitucionais, as quais
se dão de forma aleatória ao verdadeiro processo federalista,
onde a União se mostra imponente diante dos supostos
“subordinados e impotentes” Estados e Municípios. Ele
garantiu que existem na LRF vários dispositivos inconstitucionais.
“A criminalização por infrações público-administrativas
que se seguem depois de promulgada a LRF, impondo penas
exacerbadas, não será jamais aplicada a União, pois
a mesma advoga em causa própria, retendo nos seus cofres
todos os recursos que quiser, impossibilitando a aplicação
da referida lei, enquanto os Municípios recebem cada
vez menos, sendo penalizados sem a culpa dos Prefeitos,
o que tem criado muitos impasses político-institucionais,
como também reflete negativamente no Poder Judiciário,
incumbido de aplicar a lei a cada caso concreto”.
“A correta utilização dos recursos públicos depende,
indubitavelmente, da honestidade do administrador e
de seus agentes. Não existe lei que consiga transformar
o desonesto em honesto, o ímprobo em probo”. “O que
a justiça pode, quando muito, é intimidá-lo com sanções
penais”. Disse Leonardo.
Para Leonardo, a imposição de limites de despesas com
pessoal para todos os Poderes, tendo em vista a autonomia
orçamentária deles, conflita com o principio da legalidade,
pois se os Municípios perdem receita, principalmente
os que dependem exclusivamente dos recursos do FPM,
pressupõe-se então a impossibilidade dos gestores quanto
a esses limites da lei, tendo em vista que o objeto
maior – que é a receita corrente líquida - fora diminuído.
“Com o aumento do salário mínimo em 2009 e o novo piso
nacional do magistério, os Municípios tiveram todas
as dificuldades para controlar e equilibrar as contas
públicas, devido à queda de receita e a falta de atenção
por parte da União”. Em 2010 a situação será ainda pior,
considerando a fragilidade econômica de 81% das cidades
brasileiras, com a obrigatoriedade do pagamento do novo
salário mínimo de R$ 510,00, apartir de Janeiro”. Continuou
ele.
Leonardo acrescentou que, diante desses fatos, não há
imputabilidade nenhuma aos Prefeitos que foram obrigados
a manter o quadro de pessoal, por se tratar de ação
direta da União contra os entes federados, a exemplo
das desonerações do IPI e as renúncias fiscais, que
vêm causando um tsunami nas contas das prefeituras.
Ele Espera que os Tribunais de Contas dos Estados considerem
esses fatores preponderantes na hora de submeter às
Câmaras Municipais os pareceres das contas dos Municípios,
isentando os gestores de qualquer responsabilidade,
a qual é cabível somente ao governo da União que retém
os recursos e se esquiva de receber tributos, através
da promoção de descontos em vários impostos sem nenhuma
com as contas dos Estados e Municípios.